Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Meio Ambiente:
I. Os serviços de manutenção, iluminação e fiscalização de todos os serviços públicos;
II. Oferecer os serviços de manutenção da frota, mantendo oficina mecânica, implantação e manutenção da iluminação pública.
III. Realizar serviços de limpeza pública, coleta de lixo domestico, hospitalar e entulhos, conservação e manutenção das vias e rede de águas pluviais.
IV. Fiscalizar do código de posturas do Município, abrangendo o comércio, vendedores ambulantes, feiras livres e propaganda.
V. Coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal;
VI. Desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;
VII. Promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
VIII. Proposições políticas de proteção ambiental junto a outros municípios da Federação, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal;
IX. Implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
X. Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as aeras de meio ambiente;
XI. Normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente.
XII. Administrar os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros, bem como, transportes de cargas;
XIII. Administrar cemitérios e velórios e fiscalizar concessões de serviços funerários.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Meio Ambiente possui as seguintes unidades administrativas internas:
I. Gabinete do Secretário;
II. Chefia de Gabinete;
III. Secretario Administrativo
Parágrafo Segundo - O Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Meio Ambiente possui, além das unidades administrativas constantes do parágrafo primeiro, as seguintes unidades administrativas internas:
I. Diretoria de Limpeza Publica - DIRLIMP
II. Diretoria de Meio Ambiente - DIRMAM
III. Departamento de Transporte - DETRANS
Parágrafo Terceiro - A Diretoria de Limpeza Publica possui a seguinte estrutura administrativa interna:
I. Direção
II. Departamento de Limpeza Publica - DELIMP
III. Divisão de Coletas - DICOL
IV. Divisão de Varrição e Limpeza - DIVAR
V. Divisão de Destinação Final - DIDESFIN
VI. Divisão de Segregação e Compostagem - DISECOM
VII. Divisão de Almoxarifado da Limpeza Pública - DIALIMP
Parágrafo Quarto - A Diretoria de Meio Ambiente, possui a seguinte estrutura administrativa interna:
I. Direção
II. Departamento de Meio Ambiente - DEMAM
III. Divisão de Horto, Plantio de Mudas, Parques e Jardins - DIHPMPJ
IV. Divisão de Fiscalização e Licença Ambiental - DIFISAM
V. Divisão de Educação Ambiental - DIEAM
VI. Divisão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável - DIPODES
Parágrafo Quinto - O Departamento de Transporte possui a seguinte estrutura administrativa interna:
I. Gerencia;
II. Divisão de Fiscalização e Controle de Transporte - DIFISCONTRAN;
III. Divisão de Almoxarifado de oficinas - DIALOF.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 35 - O Departamento de Limpeza Publica tem por finalidade e objetivos básicos:
I. Promover a coleta, transporte e deposito de lixo;
II. Tratar e transformar o lixo, providenciando a venda do produto e subprodutos daí decorrentes;
III. Varrer, limpar e conservar os logradouros públicos;
IV. Exercer a fiscalização de posturas referentes à limpeza pública;
V. Por objetivos complementares;
VI. Participar dos esforços de formulação da política municipal que vise à preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida urbana;
VII. Desenvolver certames e campanhas sanitárias voltadas à educação comutaria com vistas à política ambiental e a poluição.
Art. 36 - Compete ao Departamento de Limpeza Publica:
I. Executar a política municipal de limpeza pública, visando a proporcionar a todos os bairros serviços de coleta de lixo e varrição eficientes de modo a evitar que material resultante se constitua em obstáculo ao desenvolvimento urbano, com o aparecimento de focos indesejáveis ou prejudiciais à saúde da população;
II. Propiciar a destinação final do lixo coletado, evitando focos de poluição ou insalubridade;
III. Regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas públicos ou particulares, relativos ao lixo;
IV. Funcionar como órgão seccional normativo de planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos de limpeza pública;
V. Participar dos trabalhos que visem a um planejamento municipal integrado para a preservação do meio ambiente;
VI. Participar de outras atividades ligadas à limpeza pública e à política ambiental que lhe vierem a ser delegadas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 37 - Compete ao Departamento de Transportes:
I. A coordenação, execução, manutenção e melhorias das estradas rurais;
II. A execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de transito, bem como a administração do terminal rodoviário;
III. A coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo municipal;
IV. A coordenação e implantação do sistema de sinalização do Município;
V. A execução, implementação do sistema viário do município;
VI. A elaboração da política de controle e localização dos postos de estacionamento de veículos;
VII. O gerenciamento da guarda, manutenção e uso dos equipamentos rodoviários e demais veículos públicos.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 38 - Compete ao Departamento de Meio Ambiente:
I. Definir política municipal de meio ambiente, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II. Elaborar a proposta de Código Ambiental do Município e outras normas relativas ao meio;
III. Articular planos e ações municipais e intermunicipais de interesse ambiental;
IV. Propor convênios de cooperação técnicos - cientifica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;
V. Promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito da administração publica de forma a ampliar a penetração dos paramentos ambientais nas decisões governamentais;
VI. Promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou ensino complementar de forma a capacitar a população para o exercício da cidadania;
VII. Incentivar a realização de estudos, projetos e pesquisas relacionadas a assuntos de conservação do patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição, monitorar atividades impactantes, entre outros de interesse ambiental, com o objetivo de ampliar o conhecimento e a capacidade de atuação adequada sobre a realidade ambiental do município;
VIII. Realizar o diagnóstico ambiental do município de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do município;
IX. Formar um banco de dados ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no município;
X. Planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto à gestão do uso e ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e sistema de áreas verdes;
XI. Realizar o licenciamento de atividades urbanas potencialmente impactantes visando à minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;
XII. Realizar o controle e monitorização ambiental das atividades urbanas que causem poluição do solo, do ar, da água e da paisagem ou degradação dos recursos naturais;
XIII. Promover a proteção de áreas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas.